Advogado de família online São Paulo SP

Como advogados especialistas em Direito de família com décadas de experiência, sabemos quais são os problemas mais frequentes dentro do Direito de Família. Por isso, preparamos para você esse artigo – em evolução permanente – que tenta responder as dúvidas mais importantes dentro da advocacia de família. Dê só uma olhada.

 

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1. ALIMENTOS

POSSO COBRAR PENSÃO ALIMENTÍCIA ATRASADA?

Há dois casos em que a pensão alimentícia pode ser cobrada:

1 – Quando há uma ação judicial de alimentos em andamento (alimentos provisórios) ou já finalizada (alimentos definitivos). Desta forma, o juiz pode, já no início da ação, determinar um valor provisório a ser pago a título de pensão alimentícia mensalmente, a qual passará a valer a partir da citação daquele que tem o dever de pagá-la. Neste caso, a obrigação já existe e pode ser concretizada por uma sentença judicial ou por um acordo entre as partes, analisando o binômio necessidade e possibilidade: o poder aquisitivo daquele que pagará a pensão e as necessidades do respectivo filho que irá recebê-la.

2-  Quando há um título executivo extrajudicial, ou seja, um contrato celebrado entre as partes identificando suas qualificações e o valor da pensão a ser paga mensalmente. Esse contrato representa um compromisso de pagamento da pensão e passa a ser válido com a assinatura de ambas as partes e com a presença de duas testemunhas.

Ou seja, a pensão alimentícia atrasada só poderá ser cobrada se houver um prévio acordo entre as partes, que responsabilize uma delas por esse pagamento mensal.

Acesse o artigo a seguir para mais informações: https://solimene.adv.br/pensao-alimenticia-atrasada-ou-retroativa-da-pra-cobrar/

NÃO ESTOU RECEBENDO A DEVIDA PENSÃO ALIMENTÍCIA, O QUE DEVO FAZER?

Nestes casos, aquele que detém a guarda da criança/adolescente tem o direito de solicitar ao juiz a cobrança dessa pensão, a qual pode gerar duas consequências, a depender da escolha do credor: penhora de bens ou prisão civil. A primeira pode ser definida como um instituto de execução responsável por expropriar os bens do devedor, transferindo-os para a conta do credor (aquele que tem o direito de receber o estipulado valor da pensão) a fim de quitar sua dívida.

O responsável pelo alimentado pode solicitar ao juiz a prisão daquele que está inadimplente em relação às prestações alimentícias. O período de prisão pode variar de 1 a 3 meses e possui o objetivo de coagir o devedor a pagar as devidas pensões alimentícias.

Para saber mais sobre prisão por dívida de alimentos, acesse: https://youtu.be/FtCSV2L6xq4

COMO O VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA É CALCULADO?

O valor a ser pago mensalmente varia de situação para situação, levando em consideração as necessidades do filho e a situação financeira do genitor responsável por esse pagamento (binômio possibilidade-necessidade), devendo haver equilíbrio e proporcionalidade entre esses fatores. Desta forma, o valor exato a ser pago pela pensão alimentícia dependerá de uma avaliação do caso concreto, lembrando que deve ser observado o melhor interesse da criança/adolescente, a qual tem o direito de usufruir do mesmo padrão de vida do genitor que possui maior poder aquisitivo.

Ainda não sanou suas dúvidas? Acesse abaixo o vídeo e o artigo onde abordo a temática:

Vídeo: https://youtu.be/U-3FLY8WUX0

Artigo: https://solimene.adv.br/calculando-valor-da-pensao-alimenticia-quanto-pagar/

MEU FILHO COMPLETOU 18 ANOS, PRECISO CONTINUAR PAGANDO A PENSÃO ALIMENTÍCIA?

Não basta ter completado 18 anos para que a obrigação de pagar pensão alimentícia seja anulada. O mais indicado é ajuizar uma ação de exoneração de alimentos para que o juiz possa analisar o caso concreto e averiguar as necessidades e condições financeiras do alimentado (filho que recebe a pensão). Portanto, se o filho ainda depender financeiramente dos pais, como por exemplo se estiver cursando uma faculdade, a pensão alimentícia ainda será devida, mas poderá ser revisada e seu valor alterado, a depender da situação.

Assista o vídeo a seguir: https://youtu.be/F_KHKeX0Xa4

 

O OUTRO GENITOR PAGA A PENSÃO, MAS TEVE SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA ALTERADA, COMO PROCEDER?

Nestes casos é válido lembrar do binômio necessidade-possibilidade: a pensão será definida de acordo com as necessidades do filho e em respeito a condição financeira do responsável pelo pagamento da pensão. Nos casos de alteração desta condição financeira, há a possibilidade de ajuizar uma ação revisional de alimentos, que consiste na redução ou majoração da pensão alimentícia, a depender da situação concreta.

Essa mudança financeira vale tanto para o alimentado (aquele que recebe a pensão) quanto para o alimentante (aquele que a fornece), ou seja, tanto um quanto o outro pode pedir a revisional de alimentos por diversas razões, tais como: alteração do salário, insuficiência do valor ora recebido, ingresso na faculdade, enfermidade que requer mais cuidados e consequentemente mais recursos, problemas financeiros, desemprego, nascimento de outros filhos, etc.

ME DIVORCIEI DO MEU MARIDO/ESPOSA, POSSO PEDIR PENSÃO PARA MIM MESMO (A)?

Se o casamento gerou prejuízo profissional, ou seja, se dificultou a inserção do sujeito no mercado de trabalho, esse prejuízo deverá ser reparado através de uma pensão temporária fornecida pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro (a) para possibilitar que o outro busque oportunidades para uma vida digna. Mas deve ficar claro que essa pensão é TEMPORÁRIA, servindo apenas de meio para que o outro busque sua própria subsistência. Ao contrário do que muitos pensam, essa pensão pode ser paga pelou homem e pela mulher, a depender de qual deles sofreu prejuízo derivado do casamento.

No vídeo a seguir você encontra mais respostas sobre o tema: https://youtu.be/zmqu_9rbcyk

 

2. GUARDA/VISITAS

ESTOU SENDO AMEAÇADA DE PERDER A GUARDA DO MEU FILHO, O QUE DEVO FAZER?

Talvez isso ajude: https://www.rezendeneto.com/index.php/PT-BR/blog/45-quando-a-mae-pode-perder-a-guarda-do-filho.html

ESTOU SENDO PROIBIDO(A) DE VISITAR MEU FILHO , QUAIS SÃO OS MEUS DIREITOS?

Aquele que não tem a guarda da criança tem o direito de visitá-la. Portanto, quando um dos pais impede o outro de exercer esse direito, aquele que está sendo impedido pode requerer em juízo o reconhecimento de alienação parental, que se caracteriza por estes bloqueios feitos de uma parte a outra, a fim de romper os laços do filho com um de seus genitores. Essa ação judicial pode até mesmo reverter a guarda do menor, transferindo-a para aquele que estava tendo sua convivência impedida.

Acesse o link a seguir para assistir o meu vídeo sobre o assunto: https://youtu.be/mS3czFvyCjY

ESTOU SENDO PROIBIDO (A) DE VISITAR MEUS NETOS, ISSO ESTÁ CERTO?

Não são só os pais que têm direito à convivência com a criança. Os parentes também podem solicitar judicialmente a visita em caso de serem excluídos da vida do menor. Saliente-se mais uma vez que trata-se de direito também da criança, e não só do parente excluído.

 

 

3. UNIÃO ESTÁVEL

 

COMO FORMALIZAR UNIÃO ESTÁVEL?

A oficialização da união estável é importante pois serve como prova da existência dessa relação, o que facilita e garante os direitos de ambas as partes em caso de rompimento ou falecimento. Essa formalização pode ser feita por escritura pública lavrada no Cartório de Notas ou por um contrato particular firmado entre as partes, o qual também deverá ser registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

Independente do registro, este disciplinará uma série de regras: regime e titularidade de bens, cláusulas em caso de dissolução da união estável e demais declarações.

Acesse o artigo a seguir, onde respondo questões sobre união estável: https://www.rezendeneto.com/index.php/PT-BR/blog/74-o-que-e-uniao-estavel-e-o-que-isso-significa-para-seus-direitos.html

Assista o vídeo a seguir, onde comento sobre o tema: https://youtu.be/zmqu_9rbcyk

 

MEU COMPANHEIRO QUER SE SEPARAR E SE RECUSA A DAR A MINHA PARTE NA CASA QUE COMPRAMOS DURANTE A RELAÇÃO (QUE ESTÁ SÓ NO NOME DELE). TENHO OU NÃO TENHO DIREITO SOBRE ELA?

Se não tiver escritura de união estável, a separação obedecerá ao regime de comunhão parcial de bens, que também é o mais optado pelos casais que firmaram a união pela devida escritura. Portanto, neste regime, para casos de separação, tudo aquilo que foi conquistado APÓS o “casamento” será repartido igualmente entre os dois, independentemente de quem tenha contribuído financeiramente. Diante disso, se o seu regime era o de comunhão parcial de bens você tem sim o direito de receber a sua parte da casa.

Para mais respostas sobre união estável, acesse: https://www.rezendeneto.com/index.php/PT-BR/blog/74-o-que-e-uniao-estavel-e-o-que-isso-significa-para-seus-direitos.html#separacao

NAMORO HÁ ANOS, MAS NÃO QUERO QUE ESSA RELAÇÃO SEJA CONSIDERADA UNIÃO ESTÁVEL, COMO EVITAR QUE MEU PATRIMÔNIO SEJA PREJUDICADO EM CASO DE TÉRMINO?

Nestes casos pode ser feito um contrato de namoro para deixar claro que aquela relação NÃO é de união estável, ou seja, que não é uma união pública, duradoura e com intuito de constituição de família.

A importância de salientar a inexistência de união estável está na proteção do patrimônio das partes. Para isso, o contrato deve ser registrado mediante escritura pública no Cartório de Notas.

Apesar de ser possível, há um embate que pode prejudicar o contrato de namoro: a regra da primazia da realidade, que prevê que o contrato não substitui os fatos da vida, portanto, definir se há ou não união estável depende da análise da realidade. Sendo assim, o contrato de namoro deve ser condizente com a realidade, pois caso contrário poderá perder sua validade.

Para mais respostas sobre contrato de namoro, acesse: https://youtu.be/YxTKSHPpox4

4. DIVÓRCIO

QUERO ME DIVORCIAR, POR ONDE COMEÇO?

Talvez isso ajude: https://www.rezendeneto.com/index.php/PT-BR/fale-conosco-contatos/90-escritorio-de-advocacia/sao-paulo/advogados/familia/divorcio-e-separacao.html#como

COMO FICA O DIVÓRCIO NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS?

No regime de comunhão parcial de bens (chamado por alguns, erroneamente, de regime parcial de bens ou casamento parcial de bens), tudo o que é adquirido durante a união (casamento) através de esforço comum pertence ao casal. Isso quer dizer que, em caso de divórcio, será dividido de forma igualitária (50% para cada), independentemente de quem tenha pago pelo bem.

Contudo, há casos em que o bem será considerado particular:

1. Quando o bem é anterior ao casamento, conquistado através de um valor adquirido anteriormente;

2. Quando há doação de um bem (exemplo: pai doa imóvel para seu filho e não para o casal, portanto, é bem particular);

3. Herança.

Ao clicar no link a seguir você será redirecionado para o vídeo onde explico outras dúvidas sobre o tema: https://youtu.be/AnKBvQszpjQ

5. ADOÇÃO

QUERO ADOTAR UMA CRIANÇA – POR ONDE COMEÇO?

A adoção ainda é um processo burocrático que exige uma série de cuidados e precauções. Se você quer adotar uma criança, o primeiro passo é se inscrever no Cadastro Nacional de Adoção – onde consta todos os nomes daqueles que desejam adotar um filho. Para isso é preciso ir até a Vara da Infância e Juventude, apresentar os documentos solicitados e preencher o devido formulário para que assim o processo de adoção possa ser iniciado. Porém, para estar apto a participar desta lista há um processo prévio de entrevista e investigação social, ou seja, é necessária a aprovação do Poder Judiciário. A partir deste cadastro, você já está apto a ser chamado para conhecer as crianças que se adequem ao seu perfil e finalmente concluir a tão sonhada adoção!

No vídeo a seguir explico melhor sobre o procedimento de adoção: https://youtu.be/L3Dwp_4kNAw

CONHEÇO UMA CRIANÇA QUE ESTÁ “LARGADA” PELA FAMÍLIA, POSSO ADOTÁ-LA?

Estes casos exigem maior cautela e a solução mais indicada é procurar um advogado para ajuizar uma ação pedindo a guarda da criança a fim de se tornar oficialmente responsável por ela- pois o pedido imediato da adoção poderia ser negado com a justificativa de que o processo de inscrição no Cadastro Nacional de Adoção teria sido ignorado. Essa forma de resolução também pode ser considerada um degrau a ser percorrido para alcançar a adoção, pois através da guarda o vínculo afetivo se torna muito mais fácil de ser demonstrado posteriormente – para que assim o processo de adoção possa finalmente iniciar.

No vídeo a seguir explico melhor sobre o tema: https://youtu.be/L3Dwp_4kNAw

6. OUTROS

O QUE PRECISO PARA ME EMANCIPAR?

A emancipação é um ato que torna o menor (adolescente entre de 16 a 18 anos) plenamente capaz, ou seja, torna-o apto a exercer todos os atos da vida civil, passando a ser responsável pelos mesmos. Para que isso aconteça, os pais ou responsáveis deste adolescente devem apresentar seus documentos de identificação assim como os do filho, juntamente com a respectiva certidão de nascimento do mesmo. A emancipação exige autorização dos pais ou responsáveis e é feita por escritura pública no Cartório de Notas e registrada no Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca onde residir o emancipado.

 

ESTOU SOFRENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – COMO DEVO AGIR?

Independente se a violência for de ordem física, moral, psicológica ou patrimonial, você deve pedir ajuda e ir até a Delegacia da Mulher mais próxima e fazer um boletim de ocorrência para que isso fique registrado, pela sua segurança e também pois pode ser útil no caso de um futuro processo judicial.