CONCEITO DE FAMÍLIA PARA O DIREITO BRASILEIRO:

O Código Civil de 1916 refletia a sociedade do século 19, que definia o conceito de família a partir de relações meramente contratuais, deixando de lado os vínculos afetivos e emocionais. Em resumo, a família somente poderia ser formada através do casamento.

No entanto, a Constituição Federal de 1988 acompanhou as mudanças da sociedade do novo século e progrediu em uma série de aspectos: lei do divórcio, emancipação da mulher, igualdade de gênero (ao menos no papel), rompimento com as categorias de filiação (“filho legítimo” e “filho ilegítimo”), ou seja, deixou para trás um conjunto de questões que estavam em descompasso com a nova realidade.

Desta forma, em 2003 passou a vigorar o Novo Código Civil, que trouxe uma série de novidades, principalmente em relação ao conceito de família, passando a privilegiar os vínculos afetivos em detrimento da mera consanguinidade. A partir dessa nova forma de definição de “família” surgiu a concepção de parentalidade socioafetiva com o objetivo de proteger e gerar direitos de filiação às relações nutridas por atitudes de pais e filhos, mesmo com a ausência de laços sanguíneos.

Sendo assim, a família deixou de ser considerada finalidade e passou a ser vista como instrumento para realização pessoal e alcance da felicidade: tudo isso em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.

 

O QUE É PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA?

Mario Solimene explicando a parentalidade socioafetiva:

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Com a evolução do conceito de família, o afeto passa a ser fator preponderante para a caracterização do vínculo familiar, sendo até mais importante que os próprios laços sanguíneos. A partir disso surge a  parentalidade socioafetiva: filiação baseada no afeto – quando pessoas sem vínculo biológico passam a ter relação de afeto.

Um clássico exemplo de parentalidade socioafetiva é a relação entre padrasto/madrasta e enteado(a), quando ambos mantêm relação de amor e cuidado, como se fossem pais e filhos.

Para entender exatamente o que é a parentalidade socioafetiva e se você realmente se encaixa na condição de pai/mãe socioafetivo, é preciso levar em consideração alguns fatores. O principal deles é o afeto, o amor nutrido em uma relação duradoura, pautada em atitudes que de fato caracterizem um laço de parentalidade, que deve ser reconhecido socialmente. A relação não pode ser passageira e precisa ser percebida socialmente.

Portanto, se realmente houver parentalidade socioafetiva, estaremos diante de um filho afetivo que pode ser reconhecido como tal. Esse fenômeno, ao contrário da adoção, não significa que haverá rompimento com o pai/mãe biológico. Teremos, assim, dois pais ou duas mães (multiparentalidade).

O QUE É PRECISO PARA SER CONSIDERADO PAI/MÃE SOCIOAFETIVO (A)?

Não basta que haja mero vínculo, há certos requisitos que devem ser respeitados pra que a paternidade socioafetiva seja confirmada:

Além de ser pautada no amor, no cuidado e no afeto, a relação deve ser pública e duradoura, ou seja, deve ser notada pela sociedade como relação característica entre pais e filhos (presença em reuniões e festas escolares, por exemplo).

Ademais, também há requisitos objetivos que devem ser respeitados:

1. Não é possível haver reconhecimento socioafetivo entre irmãos ou entre ascendentes (avós e bisavós), pois já há um vínculo familiar preexistente;

2. Menores de 18 anos não podem ser reconhecidos como pais socioafetivos;

3. Deve haver uma diferença de no mínimo 16 anos entre o pai socioafetivo e seu respectivo filho.

COMO RECONHECER JURIDICAMENTE A PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA?

O reconhecimento da parentalidade socioafetiva pode ser feito de 3 diferentes formas, a depender da situação:

1. Se o filho for menor de 12 anos o procedimento deverá ser feito judicialmente. Portanto, deve-se contratar um advogado para que assim o juiz possa determinar a parentalidade socioafetiva a partir da coleta de documentos e provas que demonstrem o vínculo alegado;

2. Se o filho tem entre 12 e 18 anos o reconhecimento pode ser feito através do Cartório de Notas, que só poderá fazê-lo a partir da autorização dos pais biológicos. Caso contrário, o procedimento é enviado ao juiz;

 3. Caso o filho seja maior de 18 anos, poderá realizar o procedimento no Cartório de Notas, independentemente de qualquer autorização dos pais biológicos.

CONCLUSÃO

O vínculo afetivo é de extrema importância para a família, o que possibilita que a filiação ultrapasse as barreiras da consanguinidade e possa ser reconhecida entre aqueles que nutrem amor e cuidado.