No Brasil, o acesso do cidadão ao processo Judicial é amplo, viabilizando que exerça seus Direitos quando se sinta prejudicado. É evidente que isso é algo bastante positivo, pois todo Estado Democrático necessita de mecanismos para a distribuição de Justiça.

Contudo, se pararmos um pouco para pensar, veremos que essa facilidade pode também ser usada também para o mal. Imagine a situação de uma pessoa que, sabendo não ter razão, inicia uma campanha de intimidação de seu oponente, valendo-se do processo Judicial como uma estratégia de coação. Para evitar esses problemas e também para financiar o funcionamento do Judiciário, a solução adotada no Brasil foi a de tentar dissuadir, por intermédio de barreiras financeiras, os que querem se valer do processo com segundas intençõ0es.  

Se preferir, assista o vídeo a cima de Mario Solimene esclarecendo o tema dos honorários de sucumbência.

 

A primeira dessas barreiras é o pagamento de custas judiciais. Se você acha que está certo em sua demanda e está disposto a entrar em uma batalha judicial por isso, você tem que pagar as custas iniciais para dar o ponta-pé inicial neste processo. Esse montante é normalmente de 1% do “valor da causa” – isto é, o valor econômico que está em jogo na ação, que deve estar descrito em toda petição inicial. Isto deve ser feito mesmo quando a causa em si não tem um valor econômico imediato, como é o caso, por exemplo, da ação de  guarda.

Já a segunda barreira é o objeto do presente artigo: os honorários de sucumbência.

1) O que são honorários de sucumbência?

Honorários de sucumbência é o valor a ser pago pela parte perdedora de uma ação judicial ao advogado da parte vencedora, conforme regulado pelo artigo 85 do Código de Processo Civil e artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB). Funciona como uma espécie de “multa” imposta à quem perde a ação, e serve para desestimular a utilização do processo judicial por quem sabe que não tem direitos a perseguir na demanda.

2) Qual a diferença entre honorários advocatícios (ou contratuais) e honorários de sucumbência

Esse é um ponto em que as pessoas se confundem bastante. “Honorários contratuais”, como o próprio nome diz, são os que foram fixados em contrato antes do início dos trabalhos profissionais, ou seja, aqueles combinados entre cliente e o advogado no momento da contratação. Já os “honorários de sucumbência” são um valor arbitrado no corpo da decisão proferida (sentença ou acórdão), ao final do processo, que deve ser pago pela parte que perder a ação (também chamado de parte sucumbente).

3) Quem recebe os honorários sucumbenciais?

Os honorários sucumbênciais são pagos para o advogado da parte vencedora, e não para a parte vencedora.

4) Então quem perde paga o advogado do outro?

A parte perdedora paga apenas esses honorários de sucumbência para o advogado da parte vencedora, mas não os honorários advocatícios contratuais (ver acima). Isso só acontece em alguns casos de indenização em que há pedido expresso para isso na petição inicial, e por razões fundamentadas que tem a ver com o quadro geral da própria ação em si.

5) Quem paga os honorários sucumbênciais?

Como já dito, quem paga honorários de sucumbência é a parte que perde a ação, e isto está previsto no artigo 85 do Código de Processo Civil: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.”

Caso haja mais de uma parte vencida, estes podem ser condenados a repartir proporcionalmente o peso (ônus) da sucumbência, ou pagar valores/porcentagens específicos(as) proporcionalmente à derrota sofrida (grau de sucumbência). 

6) Quanto é honorário de sucumbência?

O valor dos honorários sucumbenciais, de acordo com o mesmo artigo 85 do Código de Processo Civil, devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, se houver, ou estes mesmos percentuais sobre o valor da causa.

Há uma boa margem para a subjetividade do Juiz na fixação desse valor, mas ele irá analisar a situação em sua sentença tendo por base alguns critérios objetivos: o grau de zelo do profissional, o local de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, levando em conta o tempo exigido para o seu serviço. Há advogados de família que podem passar décadas discutindo uma causa de inventário ou divórcio, enquanto outros podem resolver a demanda em juízo em questão de meses – como uma alteração no registro civil, por exemplo.

7) O que é sucumbência recíproca

Sucumbência recíproca, que ocorre quando ambas as partes – autor e réu – sofrem algum tipo de revés na ação. Por exemplo, o autor pode ganhar o dano patrimonial que pediu, mas sucumbir (ou seja, perder) quanto ao dano moral. Nesse caso, houve uma vitória e uma derrota para cada lado, e ambos terão que arcar com a sucumbência de forma proporcional ao que perderam, bem assim dividir proporcionalmente as custas e despesas processuais.

8) O que acontece se eu não pagar os honorários de sucumbência?

Se você for condenado e não a pagar, estará sujeito à cobrança em processo de cumprimento de sentença, que correrá em apenso ao processo principal. Funciona como uma ação de execução normal, com pedido de penhora de bens. Primeiro, o advogado credor desse valor irá pedir ao juiz que bloqueie contas bancárias até o limite do débito, via SISBAJUD. Esse sistema permite que os servidores da Vara Judicial, por ordem do Magistrado, emitam um comunicado diretamente aos Bancos, que devem cumprir a determinação sob pena de crime de responsabilidade. Uma vez bloqueado e penhorado, esse dinheiro passará à conta judicial, e será levantado pelo advogado credor. Não conseguindo bloquear por falta de fundos, ele pode pedir a penhora de outros bens pertencentes ao devedor, sejam eles veículos, imóveis, ou outros que vierem a ser localizados nas pesquisas à disposição do Juízo (SNIPER, RENAJUD, INFOJUD, etc…) 

9) Como fazer para não pagar honorários de sucumbência?

Como qualquer outro processo de cobrança (execução ou cumprimento de sentença), esta poderá ser frustrada se o devedor não tiver bens para a penhora. Isso não significa que você deve buscar entregar seu patrimônio a um laranja para evitar a penhora, pois se for identificada a fraude contra credores, você poderá ter um problema ainda maior em suas mãos. 

Por outro lado, não podemos deixar de mencionar o benefício de gratuidade da justiça. É possível demonstrar ao juiz, no início do processo, que sua condição econômica não permite com que arque com as custas e despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Desta forma, você assinará uma declaração de hipossuficiência alegando esta falta de condições, mas deverá demonstrar o alegado por meio de apresentação da declaração de imposto de renda,  extratos bancários, carteira de trabalho, etc… Para quem tiver esse benefício, a cobrança de honorários sucumbenciais estará suspensa.

Havendo alteração de situação econômica, tal benefício poderá ser revogado pelo juiz e, a partir de então, poderá ser cobrado pelos valores de sucumbência. De acordo com o artigo 206 do Código Civil, o advogado da parte vencedora tem 5 anos para demonstrar tais alterações e, obtendo êxito, cobrar esses honorários da parte vencida. Se o quadro de hipossuficiência não sofrer alterações no prazo de 5 anos a partir da sentença, o advogado terá perdido o direito de cobrá-la.

10) Sucumbência para o Direito Trabalhista

No caso do Direito do Trabalho, a partir da Reforma Trabalhista, a CLT estabeleceu que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 5% e 15% sobre o respectivo valor da causa. Além disso, de acordo com o artigo 791-A, § 4o desta mesma legislação, o prazo prescricional para o seu pagamento é de 2 anos, ou seja, terminado esse período, o advogado vencedor não pode mais cobrar a sucumbência da parte vencida.

Por fim, é válido relembrar que os honorários sucumbenciais são considerados verba alimentar e representam uma das principais fontes de remuneração dos advogados e advogadas do Brasil.