Uma das perguntas mais feitas por mães a advogados de família é sobre a questão que iremos tratar agora: é possível retirar o nome do pai da certidão de nascimento do filho? 

A IMPORTÂNCIA DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO PARA O DIREITO BRASILEIRO

A certidão de nascimento é o primeiro e mais  importante documento público do cidadão, a partir da qual se torna possível a emissão de quaisquer outros documentos civis: carteira de identidade, carteira de trabalho, título de eleitor, Cadastro de Pessoa Física (CPF). Além disso, tal certidão também é necessária para o acesso à educação e à saúde básica da criança. Diante disso, entende-se que a certidão de nascimento é o primeiro passo para o pleno exercício da cidadania. Portanto, devido à sua relevância, não é tão simples alterar as informações que constam neste registro. Como eu digo sempre: certidão de nascimento não é como certificado de propriedade de automóvel.

Diante disso, muitos questionamentos surgem acerca da possibilidade de retirada do nome do pai da certidão de nascimento do (a) filho (a).

QUANDO É POSSÍVEL TIRAR O NOME DO PAI DO REGISTRO?

A certidão de nascimento confirma a existência do cidadão e informa seus dados pessoais: nome e sobrenome; data e local do nascimento; nome dos pais e avós.

Portanto, para a alteração destes dados não basta apenas o desejo de mudança, mas é algo que deve ter uma justificativa fundamentada. 

O caso mais comum de retirada do nome do pai é quando aquele que está registrado como tal não é o pai biológico daquela criança. Nestas situações há a possibilidade de realizar uma ação judicial que chamamos de “negativa de paternidade”, em que será feito o exame de DNA para verificar se esta pessoa é ou não pai daquela criança. Caso o resultado seja negativo, será possível retirar seu nome da certidão.

Para aqueles que entendem melhor assistindo vídeos, segue abaixo minha explicação rápida e didática sobre o tema:

 

A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA: NOME DO PAI NÃO BIOLÓGICO NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO

O Código Civil de 2002 alterou as definições de família: aquilo que antes era visto como algo meramente contratual, passou a ser considerado pelo ponto de vista do afeto, do amor na relação familiar. Isso significa que a própria legislação (não só os julgadores) passou a enteder a família como ela é, dando muita importância para o vínculo afetivo e diminuindo o engessamento pelo vínculo biológico.

Art. 1593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.

Por isso, fique atento: não basta que o teste de DNA tenha resultado negativo para retirar o nome do pai como genitor na certidão. É preciso também que aquele “pai” não tenha qualquer relação afetiva com a criança. Em outras palavras, não interessa se o exame de DNA disse que o sujeito não é pai, se no frigir dos ovos o que se enxerga é uma relação de pai e filho.  

Somente se esse vínculo não existir, estaremos diante de uma situação de exclusão de seu nome da certidão.

Contrariamente, demonstrado o vínculo afetivo, o pai de coração continuará sendo pai na certidão de nascimento da criança. Este é um caso de paternidade socioafetiva, que vale até mais do que a relação de sangue.

TEM COMO TIRAR O SOBRENOME DO PAI DO REGISTRO?

Aqui, você tem que atentar que a situação é diferente: uma coisa é tirar o nome do pai do registro; outra, diferente, é tirar o sobrenome do pai do nome registral da criança.

Isso é algo viável em uma situação bem específica. Se houver o abandono afetivo do pai em relação à criança, o que teremos é um registro que, por si só, tem o potencial de causar grande dor psicológica no indivíduo que carrega o sobrenome de alguém que nunca faz parte de sua vida. A isto chamamos, tecnicamente, de ofensa à dignidade da pessoa humana, um princípio que está no centro dos direitos individuais protegidos pela Constituição, e que, por isso mesmo, tem grande relevância no direito brasileiro.  

Nestes casos, justamente em função desta proteção, é possível recorrer ao Poder Judiciário para fazer com que o nome registral seja alterado, eliminando o sobrenome e apaziguando a dor que isso acarretava à pessoa afetada. Para tanto é necessária a intervenção de um advogado, que precisará demonstrar, em ação judicial, o abandono afetivo que dá margem a tal pedido.

CONCLUSÃO:

A certidão de nascimento representa a história da criança e, portanto, deve preservar seus melhores interesses, não podendo ser alterada por mero capricho da mãe ou do pai. A curiosidade é que o resultado disso poderá ser um filho que conta com dois papais (o biológico e o afetivo), ou mesmo duas mamães. É a multiparentalidade em ação no Direito Brasileiro.