Direito Empresarial, através do Código Civil, determina 2 abrangentes tipos de sociedade, portanto, as empresárias e a simples. Mas, anteriormente a ser propriamente uma sociedade, é sempre sociedade simples um negócio, ou seja, sociedade em composição. Existem, além destas, as modalidades também em conta de participação, sem contar as sociedades advocatícias.

Advogados tem importância cada vez maior em constituir empresas e fazer contratos. Assim, é essencial que entendam tipos societários que são previstos por Direito Empresarial, como ainda as características de cada tipo, como uma medida à garantia da conformidade de operação.

O conceito de sociedade, juridicamente, pode ser dividido em 2, portanto, as sociedades empresárias e as sociedades simples. Depende a diferença entre estas do objeto social feito pelas mesmas, ou então da definição legal simplesmente.

No entanto, existe, ao mesmo tempo, única questão aproximando-as, conceito de reunião de indivíduo com foco em combinar recursos e esforços. Por exemplo, é isto que aponta art. 981 do Código Civil.

Na realidade, segundo esta classificação, 2 lições importantes são extraídas acerca de Direito Societário:

  • Não é toda sociedade, uma empresa.
  • Não são todas as empresas, sociedades.

Aqui são apresentadas as subdivisões e características para estes 2 grupos grandes. Entender estas premissas vai orientar o advogado para auxiliar cliente a verificar o tipo societário que se encaixa melhor com o próprio negócio.

 

 

 Índice

Escolhendo o Tipo Ideal

Formação da Sociedade

Direito Empresarial – Sociedades Simples

Sociedade em Nome Coletivo

Sociedade em Comandita Simples

Sociedade Limitada

Sociedade Cooperativa

Sociedades Empresárias em Direito Empresarial

Sociedade Anônima

Sociedade em Comandita pelas Ações

Direito Empresarial – Mais Modalidades de Sociedades

Sociedades em Conta de Participação

Sociedades de Advogados em Direito Empresarial

 

Escolhendo o Tipo Ideal

No momento de optar pelo tipo societário que seja previsto por Direito Empresarial é necessário considerar necessidades específicas e particularidades do negócio em pauta. A empresa pequena que tenha funcionários, por exemplo, pode se adequar melhor na sociedade denominada limitada.

Mas, aquele que deseja fixar negócio grande, havendo chances de comercializar ações em mercado, pode adequar-se mais com sociedade anônima. Sociedades anônimas e limitadas, de exemplo, são geralmente as de maior popularidade.

Mas, não são previstas por Direito Empresarial somente estas 2. Ao menos, existem mais 6 tipos societários diversos dentro de ordenamento jurídico do Brasil. De fato, todos eles têm divisão nas sociedades empresárias e sociedades simples.

Formação da Sociedade

Mas, anteriormente a ser sociedade empresária ou sociedade simples, cada negócio é denominado sociedade comum. Este termo é simplesmente a sociedade em formação, prevista no Código Civil, art. 986, dispondo assim;

Art. 986. Enquanto não inscritos os ato constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização,  pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

Então se percebe de fato, a sociedade está ainda em formação se não se encontra ainda registrada em órgão competente, aqui, a Junta Comercial. Deste modo, a situação de não estar ainda registada induz que ela não tenha ainda conquistado personalidade jurídica.

Nesta fase, porém, ela é considerada já empresa, devido a exercer já atividade empresarial. Então, pode ser processualmente demandada, segundo o art. 75 preconiza, IX, de Novo CPC. Também já tem, além disso, determinadas responsabilidades:

  • Opor sua irregularidade, não pode, se for demandada (art. 75, de Novo CPC).
  • Pode passar por falência, já que o requisito de falência se caracteriza atividade empresarial e não o registro em si (art. 1°, Lei de Falências).
  • De fato, não pode fazer requerimento de falência de seu devedor, porque para tal, é indispensável o registro (art. 97, Lei de Falências).
  • Na realidade não pode requerer recuperação das empresas (aqui art. 48 e 161, Lei de Falências).
  • Não possui proteção para nome empresarial, já que ele recebe essa garantia apenas em momento do registro (art. 33, Lei 8.934/1994).

E, é solidária e ilimitada a responsabilidade de sócios por dívidas sociais, segundo art. 990, CC.

 

Direito Empresarial – Sociedades Simples

Sociedade simples é aquela que faz atividade não empresarial. Assim, são exclusivas de profissionais liberais, estes trabalhando com atividades de natureza intelectual. Por exemplo, sendo o caso de sociedades de advogados, de dentistas e médicas. Neste sentido, é conhecida a sociedade simples como sociedade de pessoas.

Tipo societário que não pode realizar atividade empresária, não pode possuir natureza mercantil, segundo requisitos e elementos contidos em art. 966, Código Civil. Portanto, sua atuação, é direcionada para 2 condições:

  • Se caracterizar atividade de serviço.
  • Possuir a natureza intelectual.

Por causa destes detalhes, então, existem menos formalidades na própria criação. Um exemplo, seu registro, deve ser realizado no cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não sendo em Junta Comercial, como acontece em relação às sociedades empresárias.

Portanto, seu ato constitutivo, se resume um contrato social, devendo ter registro em período de até 30 dias depois de constituir sociedade, art. 988, Código Civil. Exatamente por não ter atividade empresária, as denominadas sociedades simples não passam por falência e não possuem direito para recuperar empresas. Por exemplo, a Lei de Falências, Lei 11.101/2005, afirma:

Art. 1°. Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

De fato, sociedade simples pode certamente admitir as formas seguintes:

  • Simples puramente.
  • No nome coletivo.
  • Na comandita simples.
  • Sociedade limitada.

 

Sociedade em Nome Coletivo

Sociedade em nome coletivo, para Direito Empresarial, vem de sociedades familiares antigas. E isto, por exemplo, explica a característica principal dela, ou seja, vínculo forte de colaboração e confiança que existe entre partes.

Desta forma, a sociedade em nome coletivo, apenas considera pessoas físicas à integração dos seus quadros. Por exemplo, administração da empresa, não pode também ser delegada para terceiros. Portanto, é obrigatório, que os sócios por este papel respondam.

É um contrato social o seu ato constitutivo, o que a transforma em sociedade contratual. E ele pode ter registro em Junta Comercial e em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Sócios respondem também de modo subsidiário, ilimitado e solidário por obrigações sociais. Deste modo, podem ter os próprios bens pessoais alcançados por pagamento de dívidas de sociedade, no entanto, apenas após patrimônio da empresa. E, eles respondem ainda de modo igualitário por dívidas, porém, há possibilidade de limitar tal responsabilidade em contrato social.

 

Sociedade em Comandita Simples

É pouco usada na atualidade no Direito Empresarial, a sociedade em comandita simples. Mas, existe ainda de modo jurídico por estar prevista em Código Civil. É considerado este tipo societário um tipo misto de sociedade, porque parte dos sócios possui limitada responsabilidade e parte de maneira integral responde por obrigações sociais.

De fato, nem todos podem fazer administração do negócio. Assim, neste sentido, eles têm divisão nas 2 espécies:

  • Comanditários: podem se caracterizar pessoas jurídicas ou físicas que agem de meros investidores do capital, sem participação de administração sobre o negócio. Desta forma, está limitada a responsabilidade de comanditário para total valor correspondendo com suas quotas.
  • Comanditados: obrigatoriamente são pessoas físicas que dão resposta solidariamente e ilimitada com o negócio, porque possuem função de contratar e administrar em nome da sociedade.

E tal sociedade demanda anuência dos sócios todos à entrada de um novo.

 

Sociedade Limitada

LTDA, sociedade limitada, é a mais comum, sem contar uma das mais populares do Brasil. Cada sócio (pessoas jurídicas ou pessoas físicas), para que ela possa ter existência, entra com certo investimento em capital social. Por exemplo, este valor, não precisa se resumir necessariamente o mesmo. Assim, na sociedade a participação deles é individual e também proporcional para capital integralizado.

Por exemplo, na situação das dívidas, o sócio apenas vai responder até a totalidade de sua participação em relação ao capital social da empresa, a impossibilitar que débitos alcancem seu patrimônio pessoal.

Então, se a sociedade contrair dívidas, não será atingido o patrimônio dos sócios, porque ele responde somente por investido capital social. Se possui o sócio uma dívida, poderá o credor, salvo nos determinados casos específicos, executar a mesma sobre dita participação societária que ele titulariza. Porque o credor de sociedade possui o patrimônio social como garantia, e, de fato, nunca as partes representativas de capital social.

Diferente de sociedade no nome coletivo pode ser realizada a administração de sociedade pelos terceiros contratados. Deve ser realizado o registro em Junta Comercial.

 

Sociedade Cooperativa

Possui a sociedade cooperativa certas condições a existir:

  • Sem fins lucrativos.
  • Constituição de 20 pessoas, ao mínimo.
  • Atendimento para comuns interesses de certo grupo de indivíduos.

E, sua gestão deve se mostrar democrática inteiramente, todos os associados participando. Por sua vez, responsabilidade de sócios, pode ser ilimitada ou limitada. Por exemplo, se resume limitada se o sócio responder apenas por valor das suas quotas. Mas, pode se tornar de fato ilimitada se ele responder de modo solidário por obrigações sociais em relação ao negócio.

 

Sociedades Empresárias em Direito Empresarial

Para Direito Empresarial, este tipo de sociedade é formado por união dos empresários. Mas, o que vai diferenciar sociedade empresária da simples são elementos dessa empresa com presença na sua constituição.

Tais elementos da empresa, em legislação do Brasil, se encontram expressamente previstos em Código Civil, art. 966. Mas, segundo dispositivo referido, é necessário:

  • Exercício de atividade econômica.
  • De modo organizado e profissional.
  • Circulação ou produção.
  • Serviços ou bens.

Deste modo, sociedade se encontra excluída de ser do modelo intelectual, portanto, simples, se enquadrando de sociedade empresária. Então, através do contrato social, sócios estabelecem regras internas do funcionamento para sociedade. Por sua vez, o registro, deve ser realizado em Junta Comercial, do Estado respectivo.

Na realidade, sociedades empresárias podem adotar formas seguintes:

  • No nome coletivo.
  • Na comandita simples.
  • Sociedade limitada.
  • De modelo anônima.
  • E de fato comandita por ações.

É importante, assim, analisar 2 formas societárias de modo típico empresárias, ou  seja, comandita por ações e sociedade anônima.

 

Sociedade Anônima

No Direito Empresarial, assim como sociedade limitada, de fato a sociedade anônima, S/A, é muito comum também no país. Mas, a diferença, é que são empresas de maior complexidade, com porte mais considerável.

Em S/As, além disso, capital não está ligado com sócios, porém, sim com ações. Assim, responsabilidade de acionistas se resume limitada com preço da emissão em relação às ações que eles prometeram, subscreveram, ou adquiriram.

Também o capital social da S/A pode ter classificação em 2 modelos. Vai ser aberto se as suas ações podem na Bolsa de Valores ser negociadas. Na realidade, será fechado se não existir esta possibilidade. Nessa situação, ações podem ser negociadas entre sócios apenas.

Mais uma diferença às sociedades limitadas é que se trata do estatuto social, o documento regulando S/A, e não o chamado contrato social. Portanto, é ele que centralizará obrigações e direitos de acionistas.

A representação legal, além disso, de sociedade anônima se encontra em mãos do direito, de fato, não necessariamente de sócio. Deste modo, tal direitor deve ser eleito por denominado órgão deliberativo de sociedade, certamente em assembleia geral. O Conselho de Administração, no caso.

 

Sociedade em Comandita pelas Ações

A sociedade em comandita por ações, assim como em S/A, terá também seu capital em divisão nas ações. Aliás, sistema das 2, se mostra muito parecido. Neste caso, a diferença é que responsabilidade apenas é ilimitada, como ainda solidária, aos diretores, mesmo que ações deles possuam idêntico valor em comparação com as dos outros sócios.

 

Direito Empresarial – Mais Modalidades de Sociedades

 

Sociedades em Conta de Participação

A sociedade em conta da participação, para considerável parte da doutrina, não integra classificação de sociedades empresárias e simples. Já que ela integraria terceiro tipo, autônomo para demais. Por exemplo, um tipo de contrato associativo ou, na realidade, de participação.

Este entendimento no Direito Empresarial é explicado pelo fato de que somente uma das partes surge, a contratar em seu próprio nome com terceiro. No caso, seria, o denominado sócio ostensivo, podendo se resumir empresário individual, sociedade empresária ou uma Eireli.

Já que é ele que contrata com terceiros, também é sobre o mesmo que a responsabilidade ilimitada recai por obrigações assumidas. Mas, a outra parte, apenas entra com investimento, sem surgir diante de terceiros.

Sócio é denominado participante, ou de fato, sócio oculto. Então, por não contratar com terceiros, na realidade, não vai ter alguma responsabilidade com os que contrataram com sócio ostensivo de fato.

Existe, portanto, entre eles, contrato e não a sociedade. Sociedade em conta de participação se mostra bem comum nas atividades de comércio, em especial em área da construção. Portanto, por causa dessa constituição, não tem a sociedade em conta de participação personalidade jurídica, também nem registro.

Não haverá personalidade jurídica, mesmo que ele seja realizado em Cartório de Títulos e Documentos, segundo Código Civil, art. 911. Este tipo de sociedade, além disso, não sofre também falência. A falência, afinal, tem vínculo de modo direto com sócio ostensivo, que se encontra à frente em relação ao negócio.

 

Sociedades de Advogados em Direito Empresarial

Sociedade de advogados, mesmo sendo chamada assim, não tem vínculos com a dita sociedade empresária. Ela, afinal, não integra ramo de Direito Empresarial, porque são reguladas e constituídas de acordo com OAB, Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.

Assim, os seus atos todos vão ser registrados em Seccional da OAB para quem tem vínculo, e de fato, diferente de outras sociedades, que fazem registro deles e os arquivam em Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas ou em Junta Comercial.