Somos advogados especialistas em contratos com décadas de experiência e, por isso mesmo, já tivemos a oportunidade de analisar MILHARES deles em nossa vida profissional. Mas, mesmo que você seja leigo em Direito, é certo que alguma vez na vida já tenha topado com um contrato importante pela frente.

Então, me responda com sinceridade: quando chega a hora da assinatura, você entra de cabeça, sem pestanejar, ou lhe bate um frio na barriga? Se você não curte aventuras inesperadas, o advogado especialista em Direito Contratual está aí para garantir que você possa dormir tranquilo – ou que, pelo menos, saiba muito bem onde está pisando antes de se comprometer.

Isso é muito importante para a vida do cidadão comum (especialmente com contratos imobiliários), mas se você é um empresário, o assunto passa a ser seríssimo. Assim, ter algum conhecimento básico em Teoria Geral dos Contratos – e contar com uma boa assessoria jurídica! – é algo crucial para a saúde de seus negócios. É para você que escrevemos este artigo.

Aqui daremos uma ideia geral de como funciona o direito contratual em teoria e prática, de maneira bem simples e sem juridiquês, para que possa entender mais sobre esse universo em que você já navega, mesmo sem ter treinamento específico para isso. Mas não deixe de considerar a conversa com um especialista para evitar uma situação indesejada no futuro!

Então vamos lá. Estes são os dez pontos que iremos abordar na sequência:

1) Direito contratual e definição de Contrato

2) Quais são os Fundamentos do Direito Contratual?

3) Princípio da Autonomia da Vontade

4) Princípio de Força Obrigatória de Contratos

5) Princípio da Função Social

6) Princípio da Boa-Fé Objetiva

7) Formação do Contrato

8) Proposta e Negociação – elas vinculam?

9) Cláusulas Contratuais que todo contrato precisa ter

10) Direito Contratual – Consultoria Jurídica Faz Toda Diferença

 

Definição de Contrato

Ao contrário do que muita gente pensa, um contrato nada mais é do que um acordo de vontades entre as partes, que pode ser verbal ou escrito.

Ele tem como ponto fundamental a participação de pessoas que declaram estar de acordo sobre determinados aspectos.  Sem este consenso não há contrato, mesmo porque essa é a sua verdadeira essência.

Nas palavras Para Caio Mario da Silva Pereira, “contrato é um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos”. Por aí se percebe que estamos nos referindo a um ato jurídico que requer  agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (artigo 82 do Código Civil).

 

Quais são os Fundamentos do Direito Contratual?

Há muitos elementos no Direito Contratual, mas podemos dizer que os pontos básicos são quatro, todos eles discutidos abaixo: Princípio da Autonomia da Vontade; Princípio da Força Obrigatória de Contratos; Princípio da Função Social do contrato; Princípio da Boa-Fé Objetiva.

A relação entre pessoas é algo natural, inerente à espécie humana, e os contratos resultam destas interações. Quando as coisas vão bem entre as partes, não precisamos fazer maiores conjecturas sobre a teoria contratual. Elas são necessárias apenas quando a relação vai mal, e é preciso interpretar a realidade para dizer quem tem razão. É para isso que precisamos balizar a realidade com elementos teóricos fundamentais do direito contratual, que você, como empresário e cidadão, deve conhecer muito bem antes de realizar seus negócios.

Princípio da Autonomia da Vontade

O primeiro aspecto é relembrar o óbvio: as pessoas são livres para escolher se querem contratar, com quem querem contratar e como querem contratar. A autonomia da vontade lhes garante esse direito, viabilizando o contrato como expressão de liberdade, refletindo os anseios partes. Mesmo assim, é importante que você, empresário, entenda que este direito não é absoluto, já que há limitações impostas pelo interesse público e mesmo pelos interesses individuais de pessoas não participantes da avença. Trataremos destes pontos mais abaixo.

Princípio da Força Obrigatória de Contratos

Aqui temos a frase em latim que você provavelmente já tenha escutado antes: pacta sunt servanda. Seu significado – “o contrato deve ser cumprido” – parece bem simples, mas seu alcance muito amplo e representa um dos mais importantes pilares do Direito Contratual. É que o contrato não pode ser tratado de forma inconsequente, e as partes se vinculam efetivamente ao que se comprometeram no momento da formação do contrato. Essa força obrigatória garante que haja certa segurança jurídica aos contratantes, sob pena de enfrentarem as consequências pelo descumprimento.

Contudo, é preciso lembrar mais uma vez que esse princípio não é absoluto. Muitas pessoas imaginam que as cláusulas de um contrato equivalem às regras de jogos de tabuleiro, que são inflexíveis, desconsideram qualquer outro aspecto da realidade e são escritos em letras miúdas. Você, como empresário, deve saber que isso é verdade até a página dois. O tempo em que as pessoas poderiam escrever os absurdos que quisessem em um pedaço de papel e isso faria lei entre as partes já passou.  Essa é uma realidade do liberalismo econômico do século XVIII, que não dava a mínima para qualquer outra coisa que não estivesse escrita no instrumento.

No mundo atual há outros fatores que superam a ideia simples do pacta sunt servanda, que tomaram posição de destaque com a chegada da Constituição Federal de 1988 e do Código Civil de 2002. Entre eles, temos a função social do contrato (art 421 do Código Civil),o Equilíbrio contratual (arts. 317 e 278 do Código Civil) e o princípio da boa-fé objetiva contratual (arts. 113, 187 e 422 do Código Civil), que veremos a seguir.

Princípio da Função Social do contrato

O art. 421 do código Civil é bastante claro: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.” Esta é, por assim dizer, a base legal do princípio da função social dos contratos. Com isso, observa-se uma preocupação maior com as demandas da sociedade, que se distanciam da percepção meramente pessoal daqueles que participam do contrato analisado. É que as avenças entre particulares afetam a estrutura social como um todo, e não há como fechar os olhos para o fato de que vão além dos interesses meramente privados. Há, com isso, uma preocupação maior com os valores coletivos que, no frigir dos ovos, podem até restringir a liberdade individual e a força obrigatória dos contratos. O objetivo é a harmonização dos interesses privativos dos contraentes com os interesses de toda a
coletividade. Portanto, não se esqueça: há regras que regem os contratos mesmo que estas não estejam escritas no papel – e é por isso que um advogado contratualista é tão importante para a segurança de seus negócios. 

 

Princípio da Boa-Fé Objetiva

Esse ponto é fundamental. Acabou a história do vilão que ri e coça o bigode, enquanto o mocinho fica no prejuízo por  não ter lido as letras miúdas do contrato. Pelo princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), as partes tem a obrigação de se comportar de forma íntegra, agindo com honradez e lealdade.

Com isso, colocou-se um freio na ideia de liberdade sem precedentes. Há um freio moral e ético na relação das partes, que condena qualquer abuso que frustre as legítimas expectativas (ou seja, a confiança) geradas no momento da assinatura do contrato. Não basta simplesmente a ausência de má-fé, como se impunha nos tempos do Código Civil de 1916, mas impõem-se um dever de cooperação entre as partes para a execução do objeto do contrato.

Portanto, é preciso que você, cidadão e empresário, procure um advogado para contratos se sentir que houve quebra de confiança e boa-fé pela outra parte, pois há luz no fim do túnel.

Formação do Contrato e a teoria da confiança

De tudo isso que falamos, é possível perceber que, com a chegada do Código Civil de 2002, a confiança se tornou um valor palpável e juridicamente relevante na relação contratual, deixando de ser um mero penduricalho subjetivo da relação entre os contratantes. É verdade que ela gera efeitos que seriam considerados “ingênuos” no ambiente mercantil de outrora. Basta dizer que, se as incríveis qualidades do produto vendido eram reais ou não, como alardeava o representante comercial de sua empresa fornecedora, isso pouco importava ao mundo do Direito: a confiança era apenas algo desejável, mas não essencial ao negócio jurídico. A frase “negócio é negócio, amigos à parte” representava muito bem essa linha de pensamento.

Atualmente, a importância da teoria da confiança é verificada até mesmo na forma em que as declarações realizadas em contratos são interpretadas pelo operador do Direito. Neste sentido, não é possível mais fiar-se só pela literalidade ou pelo que se acredita ser a “vontade interna” do declarante. O ponto de vista, agora, é outro: o que vale são as expectativas e efeitos gerados no no destinatário desta declaração – ou seja, o que essa confiança causou na outra parte contratante.

Aqui vai exemplo: quando você atravessa a rua sobre a faixa de pedestres com o sinal vermelho para os carros, você acredita fielmente que o motorista que trafega em seu encontro vai parar. Essa situação gerou uma expectativa legítima que lhe trouxe confiança naquele momento e o fez atravessar a rua. O mesmo ocorre com as declarações feitas em um contrato numa relação entre médico e paciente, consumidor e fornecedor, comprador e vendedor… Se o texto do contrato der margem a interpretações literais diferentes, o que se busca saber não é mais a “vontade interna” dos contratantes (ou o sentido literal do que está escrito no papel), mas o resultado daquela manifestação de vontade no comportamento das partes. Houve uma justa expectativa causada na outra parte por aquela cláusula? Se sim, essa deverá ser a interpretação escolhida.

Junte-se a isso a boa-fé e a função social do contrato, e veremos que, como bem pontua Umberto Theodoro Junior, o Direito “se afasta do individualismo para melhor valorizar o interesse social”, indo “além da tutela da vontade do declarante para se ocupar também do interesse daqueles que confiam na segurança das relações jurídicas e que, da mesma forma, devem concorrer para que ela se concretize”.

 

Proposta e Negociação – elas vinculam?

A teoria geral dos contratos nos informa que há 3 fases de formação do contrato: a) as negociações preliminares; b) a proposta; e a aceitação

A fase de negociação não foi abordada pelo Código Civil, mas nem por isso ela deixa de existir. É que para o Direito até mesmos as expectativas podem vir a ser protegidas, já que – como vimos – a boa-fé deve estar presente mesmo antes da assinatura do contrato. É certo que elas não significam que haverá a obrigação de finalizar o contrato, mas, dependendo da situação, a se a justificada expectativa de negociação vier a ser frustrada sem motivo e causar prejuízo, este poderá ser indenizável.

Já a Fase de proposta representa, no fundo, um negócio de caráter unilateral, pois é o proponente quem fixa as bases para o contrato que se pretende entabular. Para você, empresário, é muito importante ter em conta que esta proposta enviada ao seu cliente tem, sim, força vinculante. Em outras palavras, uma vez enviada a proposta, não poderá dela se esquivar e terá que cumpri-la. Por isso, não esqueça de colocar uma data de validade nesta proposta, após a qual ela não será mais válida – isso o livrará de ter que provar que fucinho de porco não é tomada.

Vale dizer que essa força vinculante não é absoluta, havendo situações em que podem ser desconsideradas (vide art. 428, do Código Civil) .

Finalmente, na aceitação, há um outro ato unilateral em que o destinatário da proposta aceita os seus termos. É esse o momento que faz nascer o contrato.

 

Cláusulas Contratuais que todo contrato precisa ter

As cláusulas contratuais são, em poucas palavras, o conteúdo do acordo de vontades propriamente dito. Tudo o que dissemos acima diz respeito à importantíssima estrutura básica do direito contratual, sobre a qual estão assentadas as cláusulas propriamente ditas. Em termos simples, todo contrato deve fazer constar as seguintes cláusulas:

  • Qualificação das partes: nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF ou CNPJ, RG, endereço eletrônico para contato, endereço de residência/moradia ou endereço comercial, e outros que possam identificá-las;
  • objeto – diz respeito àquilo que o contrato tem como ponto central: a prestação de um serviço, a compra e venda, o bem que é negociado, a parceria fechada (…);
  • prazo – o cronograma para a prestação dos serviços, ou o prazo de validade da avença, por exemplo;
  • preço – se contrato for oneroso, há de ser estabelecido o valor e forma de pagamento do produto ou serviço a que diz respeito;
  • condições gerais e específicas – nestas cláusulas são determinados os aspectos mais importantes que levam à  realização do objeto do contrato
  • direitos e responsabilidades das partes – especifica de forma pormenorizada o que cada contratante pode ou não fazer durante a vigência do contrato;
  • multas para hipóteses de descumprimento das obrigações fixadas;
  • confidencialidade impondo o dever de sigilo quanto aos termos do contrato, especialmente quando há prejuízos por conta de informações pessoais ou segredos industriais;
  • rescisão e resilição – estabelece como e quando o contrato pode ser dissolvido independentemente de cumprimento, nos termos de legislação específica, ou extinto unilateralmente por uma das partes.
  • cláusula resolutiva: coloca fim ao contrato (resolução) em caso de descumprimento total ou parcial das obrigações fixadas, inclusive com aplicação de multas pelo responsável pelo inadimplemento.
  • Obrigações provenientes da LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados;
  • foro de eleição ou arbitragem, determinando em que comarca as ações judiciais serão intentadas, ou fixando a câmara de juízo arbitral em que pendências relativas aos contratos serão discutidas.

 

Direito Contratual – Consultoria Jurídica para contratos pode fazer Toda Diferença

 Agora que você já tem um pouco mais de ideia sobre o universo dos contratos, é possível ver que não basta lançar algumas cláusulas em um pedaço de papel e assiná-lo para chamá-lo de contrato. Os aspectos que mostramos acima são apenas alguns dos tópicos GERAIS do Direito Contratual, e é evidente que, dependendo da natureza do negócio, teremos muitos outros detalhes fundamentais específicos a serem tratados.

Pode parecer para você que queremos apresentar de um cenário negativo promover  nosso trabalho. Isso não deixa de ser verdade, mas o risco é real. Ninguém em sã consciência irá lhe dizer que você pode se automedicar quando estiver doente, por razões óbvias. Transporte esta mesma situação para o ambiente corporativo e verá que o advogado contratualista tem um papel essencial na saúde de seus negócios.

Ficou com dúvidas? Deixe seu comentário abaixo e tentaremos ajudar.