Nesse artigo iremos explicar o que é um acordo de acionistas, e as funções das cláusulas “vesting” e “cliff” no contexto de sua startup

As startups são seres corporativos que se regem por algumas regras peculiares, e isso acontece porque seus processos de formação são diferentes. Normalmente o time se forma a partir de uma ideia, que em seu desenvolvimento vai agrupando pessoas com talentos e formações diversas, todos colaborando para uma finalidade comum: o sucesso do projeto. Esses esforços não são recompensados apenas em forma de salários, mas também por por percentuais da companhia criada – se a coisa realmente der certo.

Por isso os contratos que se fazem por esse modo de não dizem respeito à área trabalhista, mas ao Direito Civil – mais especificamente aos Direitos das Obrigações. Contudo, as disposições que fazem parte desses contratos é bem diferente daquelas normalmente realizadas entre empresas. Vamos falar um pouco sobre elas.

O que é um Acordo de Acionistas no mundo das Startups?

Quando você começa uma nova aventura empresarial em grupo, é preciso estipular como será realizada essa parceria e quais serão as recompensas de cada um. Se o acordo envolver a remuneração pelo trabalho com as ações da nova empresa a ser criada, o caminho para a maioria dos casos é realizar logo no início o chamado “Acordo de Acionistas” (também conhecido como “acordo de quotistas”).

O relacionamento entre sócios acionistas é como um casamento, com altos e baixos, alegrias e tristezas. A verdade é que as pessoas têm personalidades diferentes, talentos diferentes e defeitos diferentes. E não é só: seres humanos também mudam de ideia e de situação. A realização de um Acordo de Acionistas tem o objetivo de minimizar os efeitos dessa montanha russa, preservando o investimento e a continuidade da empresa.

Um Acordo de Acionistas, portanto, é um contrato privado entre os acionistas da empresa, que pode regular uma série de coisas: quando cada acionista obtém suas ações (por meio de um cronograma de aquisição ou Vesting); se existe um período de carência antes de qualquer ação ser adquirida (cliff) e o que acontece se um dos acionistas não cumprir aquilo com que se comprometera. Este acordo também pode vir a regular outros aspectos específicos, como situações em que apenas um dos acionistas se recusa a vender ou diluir suas ações para um investidor aprovado pelos demais (cláusulas ‘tag-along’ and ‘drag-along’). Também podem prever o direito de preferência de um dos sócios em relação ao outro, em caso de venda sua quota de ações.

Outro aspecto importante do Acordo de Acionistas é o poder de vincular participações acionárias a determinada função ou tarefa, de modo que se esse acionista decidir não mais realizar o trabalho indicado, ele será obrigado a vender suas ações.

Também poderá haver a inclusão de mecanismos que alterem o valor real da ação do sócio retirante em função das circunstâncias pela qual ele se desliga da empresa. Assim, se o acionista que sai é um “bad leaver”, por exemplo (ou seja, se ele sai em más circunstâncias), poderá ficar determinado que ele receberá apenas o preço nominal por suas ações.

Outro aspecto para se ter em mente é que o acordo de acionistas é peça fundamental para fisgar o investidor de seus sonhos. Quem investe quer ter a garantia de que o dinheiro está sendo bem aplicado, e parte disso passa pelas regras de relacionamento dos sócios. Portanto, se você quer melhorar suas chances de chegar lá, é preciso conversar com um advogado que entenda do assunto e investir em um bom acordo de acionistas.

O que é uma programação de aquisição (“Vesting Schedule”)?

O conceito de programação de aquisição se originou nos EUA, mas tem sido também reconhecido no Brasil, como veremos mais adiante. Contudo, a única maneira de torná-lo realmente eficaz é fazendo constar do Acordo de acionistas.

Ter um Cronograma de aquisição significa que as ações não serão conferidas imediatamente a um acionista, mas obedecerão a um cronograma em que serão transferidas ao longo de um período de tempo (geralmente 4 anos). Dessa forma, se uma pessoa concorda em receber 50% das ações da empresa em 4 anos, mas decide sair após o sexto mês, ela teria direito a apenas 1/8 do total de 50% (6,25% da ações da empresa). Se a saída acontecer em um ano, teria ¼ dos 50% (12,5%) e se saísse após três anos, manteria 3/4 (37,5%).

Isso incentiva os co-fundadores a permanecer no negócio e minimiza o risco de uma “parceria”.

O que é uma cláusula “cliff”?

A cláusula “cliff” protege o mentor do projeto, ao mesmo tempo em que incentiva aquele que foi convidado a participar a dar o melhor de si. Adicionar um cliff significa que se este participante deve corresponder ao esperado, pois do contrário ele poderá sair do time de mãos abanando. Por exemplo, só o acordo for conceder 10% do negócio em 4 anos, com um cliff de um ano: saindo antes de completar um ano, ficará com zero; nos outros anos ficará com 2,5% das ações da empresa por ano completado, até atingir 10% no final dos 4 anos.

Acordos de acionistas com vesting e cliff valem no Brasil?

Tudo o que é novo no mundo do direito demora um pouco a se estabilizar, não se pode dizer que há ainda um caminho pavimentado e finalizado nessa matéria. Contudo, há sim decisões que consideram as cláusulas de vesting e cliff como válidas, afastando o reconhecimento de vínculo empregatício. Trata-se uma tendência verificável que, ao que tudo indica, irá direcionar decisões futuras.

Isso ocorre porque o Código Civil Brasileiro permite a contratação livre, desde que não haja agressão à Lei. O que não está proibido, está permitido.

Um caso interessante diz respeito à reclamação trabalhista ajuizada por um sócio fundador contra a Startup Singu (Tallis Gomes), da qual havia participado por um determinado período, tendo se retirado no período de Cliff. Inconformado por não ter recebido a participação societária, o reclamante pediu o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa e as verbas trabalhistas pelo tempo que ali permaneceu.

Houve um contrato MoU (Memorandum of Understanding) ou Memorando de Entendimentos, firmando o acordo de acionistas da futura empresa, no qual constavam a cláusula de vesting e cliff.

Diante disso, o Magistrado não reconheceu o vínculo trabalhista, entendendo que o reclamante foi sócio da startup e não seu empregado, mesmo não havendo a formalização no contrato social. O contrato de acionistas foi aceito em sua totalidade.

Portanto, isso VALE no Brasil e a tendência é que não haja mais discussões sobre a aplicabilidade de tais contratos em um futuro próximo.